Juiz de Fora,

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Lei Municipal nº 9212 de 27 de janeiro de 1998

CLASSE: AGENTE DE TRÂNSITO
ÁREA: -
JORNADA DE TRABALHO: 40 Horas Semanais
ESCOLARIDADE/REQUISITOS: 2º Grau completo e comprovação de habilitação: Carteira de Motorista "B", "C", "D" ou "E".
FORMA DE PROVIMENTO: Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES: Controlar e orientar o trânsito do Município, conforme legislação do Código Brasileiro de Trânsito e normas regulamentares pertinentes baixadas pelo Município.
NºTOTAL DE CARGOS: 60
OBS: Alterada pela lei 10518 de 2003
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Lei Municipal nº 10518 de 2003

RESUMO: Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura do Sistema de Regulação e Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - SISTTRAN/JF e da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora - GETTRAN/JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências.
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE PESSOAL DA GETTRAN/JF
Técnico de Nível Médio II / Técnico de Transporte e Trânsito:
Escolaridade/Requisitos:Diploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2º grau (ou atual nível médio), reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada. Promoção automática.
Salário inicial: 838,15
Agente de Transporte e Trânsito:
Escolaridade/Requisitos: Portadores de certificado de conclusão de 2º grau (ou atual nível médio)
Forma de provimento: Concurso Público de provas e títulos.
Nº total de cargos: 60
Salário inicial: 738,46
OBS: Alterada pela lei 11308 de 2007
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Lei Municipal 11308 DE 01/02/2007

AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - 40 horas semanais
2º grau completo e comprovação de habilitação: Carteira de Motorista "B", "C", "D" ou "E".
Concurso Público de provas ou de provas e títulos
Exercer as atividades relacionadas à fiscalização do cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa municipal na área da Legislação de Transporte e Trânsito.
Vagas:60
Salário: 916,74.
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Lei 11.553 De 04 De Abril De 2008

RESUMO: RESUMO: Altera o anexo único da lei 11.308, insere os Agentes de Transporte e Trânsito, na progressão vertical, altera o número de vagas e cria um adicional de risco.
AGENTE DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - 40 horas semanais.
2º grau completo e comprovação de habilitação: Carteira de Motorista "B", "C", "D" ou "E". Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Executar as tarefas relativas a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas cabíveis, por infração de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do poder de polícia de trânsito;· Orientar e prestar atendimento aos cidadãos referentes as normas de trânsito;· Atender reclamações de veículos estacionados em locais irregulares;· Realizar rondas ostensivas objetivando inibir o cometimento de infrações;· Orientar o trânsito próximo a locais de grande movimentação de pedestres; · Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões, condições de segurança, lotação e documentação do veículo e do condutor;· Participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito;· Interditar ruas e auxiliar na organização do trânsito em caso de eventos, obras e acidentes;· Realizar as demais tarefas relativas a execução da política de transporte e trânsito, conforme o Código Brasileiro de Trânsito e normas regulamentares pertinentes determinadas pelo Município.
Vagas: 120
Salário:
Agente de Transporte e Trânsito l: 944,24
Agente de Transporte e Trânsito ll: 1.068,66
Agente de Transporte e Trânsito lll: 1.209,40
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Lei Municipal nº 9842 de 21 de junho de 2000

Reorganiza a Secretaria Municipal de Transportes e da outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Secretaria Municipal de Transportes organizada conforme a Lei n.º 6914, de 03 de junho de 1986, integrante da administração municipal, passa a ser denominada Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SETTRA.
Parágrafo Único - A sigla SETTRA eqüivale à denominação Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, para efeito desta Lei.
Art. 2.º - A SETTRA exercerá além das competências previstas no art. 20 da Lei n.º 6914/86, também as competências previstas no art. 24 da lei federal n.º 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B.
Art. 3.º - Fica criada, na SETTRA, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI/PJF, órgão colegiado com as competências estabelecidas no art. 17 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1.º - A designação dos membros e a fixação do número de Juntas a serem instituídas no Município serão realizadas pelo Executivo, em Decreto.
§ 2.º - Os membros da JARI serão indicados segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3.º - Os membros da JARI, quando não pertencentes ao Quadro de Servidores do Município, perceberão, como remuneração por efetiva participação em cada sessão de julgamento, a quantia equivalente a 23 (vinte e três) UFIR's.
§ 4.º - O número de sessões remuneradas, de julgamento da JARI, por mês, não poderá ultrapassar a oito sessões.
Art. 4.º - A Divisão de Tráfego, integrante do Departamento de Operações da SETTRA, passa a ser denominada Divisão de Trânsito, mantidas as suas atribuições e acrescidas das seguintes:
a) Fiscalização e autuação através dos agentes de trânsito;
b) Processamento e notificação das multas;
c) Educação para o trânsito;
d) Estatísticas do trânsito.
Art. 5.º - A SETTRA poderá executar diretamente ou por meio de delegação a terceiros, através de licitação pública, os serviços de remoção e guarda em depósitos dos veículos apreendidos ou removidos em decorrência de infração à Legislação de Trânsito.
Art. 6.º - A SETTRA poderá celebrar convênio, contrato, acordo e ajuste com instituições públicas e privadas visando ao desenvolvimento das atividades de sua área de autuação.
Art. 7.º - A autoridade municipal de trânsito é o Secretário Municipal de Transportes e Trânsito.
Parágrafo Único - O Agente de Trânsito ou servidor da SETTRA, credenciado pelo Secretário Municipal de Transportes e Trânsito, como agente de fiscalização, poderá atuar tanto na fiscalização de trânsito quanto na fiscalização de transportes públicos.
Art. 8.º - O Agente de Trânsito ou servidor da SETTRA que exercer fiscalização ou inspeção inerentes às atividades da Secretaria, quando em exercício dessas funções e para o fiel cumprimento de suas atribuições, tem, mediante apresentação da carteira de identidade funcional, livre acesso a locais, veículos, propriedades, pontos e agências de venda de passagens ou vales-transporte, bem como nas dependências da administração de estações rodoviárias.
Art. 9.º - Fica incluído o inciso V no art. 3.º da Lei Municipal n.º 7035, de 16 de janeiro de 1987, com a seguinte redação:
"V - Receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito."
Art. 10 - Fica o executivo autorizado a abertura de crédito suplementar no orçamento, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de julho de 2000.
a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.

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LEI Nº 11.041 - de 12 de dezembro de 2005.

LEI DE UTILIDADE PÚBLICA

Considera de Utilidade Pública a entidade que menciona.
Projeto nº 223, de autoria do Vereador Antônio Jorge.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a "ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA", com sede nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de dezembro de 2005.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos.

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Artigo 24 do CTB

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

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